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Quarta-feira, Setembro 17, 2025
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Técnica de Enfermagem será indenizada pela ausência de intervalo de amamentação

Mães recebem orientação no Banco de Leite do HRT, em Brasília

Uma técnica de Enfermagem gaúcha terá direito a indenização por danos morais, após ter seu pedido de intervalo de amamentação negado. A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve entendimento da juíza Carolina de Paiva sobre o dever de indenizar. Para a juíza, a violação do direito a intervalo “é capaz de gerar dano de ordem extrapatrimonial na medida em que frustra direito da criança em ser nutrida com leite materno e o da empregada de fruir desse momento de conexão com o seu filho”.

A indenização foi aumentada de R$ 10 mil para R$ 30 mil pelo TRT4. “A falta de intervalo para amamentação afetou a sua saúde física e mental, como também a sua dignidade, levando, inclusive, à violação de seus direitos humanos, fato incompatível com a matriz do trabalho decente”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Marcelo D’Ambroso, que votou pelo aumento do valor. Cabe recurso ao TST.

“Restringir o intervalo de amamentação é uma violação aos direitos das mães e de seus bebês. Que esta decisão seja um exemplo!”, comemora a enfermeira Ivone Amazonas, da Câmara Técnica de Enfermagem em Saúde do Neonato e da Criança do Cofen. 

Neste ano, a campanha Agosto Dourado destaca a necessidade fortalecer redes de apoio à amamentação, envolvendo toda a sociedade. A amamentação, sozinha, é capaz de reduzir em até  13% a mortalidade infantil, segundo estimativa do UNICEF.  A introdução de fórmula infantil esteve associada a um aumento de mortalidade de 27% nas residências sem água potável.

Lei protege amamentação – As trabalhadoras brasileiras têm direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar seu filho, até que este complete seis meses de idade. O direito é assegurado pelo artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O horário deve ser definidos por acordo individual entre a mulher e o empregador.

A legislação também restringe a propaganda e distribuição de fórmulas e outros dispositivos que possam levar ao desmame precoce. Baseada no Código Internacional de Mercantilização de Substitutos do Leite Materno da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 1979, a normativa brasileira de apoio à amamentação sua primeira versão publicada como Resolução do Conselho Nacional de Saúde em 1988, e ganhou força de lei em 2006.

Conheça Marcos normativos da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL)

Portaria MS 2051, de 8/11/2001: Estabelece os novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras;

Lei 11.265, de 3/01/2006: Regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de 1ª infância e também a de produtos de puericultura correlato;

Decreto 9.579, de 22/11/2018: Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e ao Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.

RDC 908, de 19/09/2024: Dispõe sobre os requisitos sanitários dos bicos, chupetas e mamadeiras.

 

 

o.

Fonte: Ascom/Cofen

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