Kleber Karpov
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou hospital a pagar adicional de periculosidade a uma técnica de Enfermagem, devido à exposição frequente a radiação ionizante no ambiente. A profissional atuava no centro cirúrgico de um hospital em Goiânia, onde auxiliava na operação de aparelhos de raio-X do tipo Arco Cirúrgico, também conhecido como Arco em C. O equipamento é utilizado para visualizar imagens em tempo real durante procedimentos cirúrgicos e possui maior potência em comparação aos aparelhos de raio-X móveis.
O colegiado confirmou decisão de primeira instância, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. A desembargadora Wanda Lúcia, relatora do processo, apontou que, embora a Portaria MTE 595/2015 descarte a periculosidade para atividades realizadas com equipamentos de raios-x móveis, essa norma não se aplica ao equipamento conhecido como “Arco Cirúrgico”, devido à sua maior potência e ao risco elevado de exposição contínua a radiações ionizantes. Ela concluiu que o uso desse equipamento configura exposição contínua e intensa, o que caracteriza uma condição de risco, especialmente em ambiente cirúrgico.
Inconformado com a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, o hospital recorreu ao Tribunal alegando que o uso de raio-x móvel não dá direito ao adicional de periculosidade, conforme a Portaria MTE nº 595/2015. Argumentou também que o adicional de insalubridade já era pago à técnica em grau médio e que a exposição à radiação ocorria de forma eventual e intermitente, visto que ela atuava como circulante no centro cirúrgico.
No caso analisado, a trabalhadora não apenas permanecia em áreas de exposição, mas também auxiliava na operação do equipamento, descaracterizando a atuação como eventual ou de baixa intensidade.
A 3ª Turma manteve a sentença de primeira instância, concluindo que o uso de equipamento de Raios-x do tipo Arco Cirúrgico é considerado “atividade de risco em potencial concernente a radiações ionizantes” e que a trabalhadora tem o direito de receber o adicional de 30% sobre o salário-base, conforme artigo 193 da CLT. Além disso, como não é permitido acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade, a decisão determinou a compensação dos valores já pagos à autora a título de insalubridade.