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Justiça nega pedido do CFM e mantém validade de nota técnica do Ministério da Saúde sobre atribuições dos enfermeiros

A Justiça Federal negou pedido de liminar apresentado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para suspender a Nota Informativa 04/2024 do Ministério da Saúde, que trata das atribuições de enfermeiros no manejo da infecção latente por tuberculose (ILTB). A decisão da 21ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que a Nota está em conformidade com a legislação vigente e respeita o escopo de atuação da Enfermagem, reafirmando que o exercício profissional dos enfermeiros está amparado pela Lei 7.498/1986 e pelo Decreto 94.406/1987.

O CFM alegava que a Nota teria extrapolado competências ao permitir atuação autônoma de enfermeiros em atividades como solicitação de exames, acompanhamento de tratamento e prescrição de medicamentos em programas de saúde pública. No entanto, ao analisar o pedido, o juiz Francisco Valle Brum considerou que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo e que a nota segue rigorosamente os protocolos e normas do próprio Ministério da Saúde, não havendo risco de usurpação de função médica. Entre os fundamentos da decisão, o magistrado destacou que atos administrativos possuem presunção de legitimidade e que não cabe ao Judiciário intervir sem “probabilidade e plausibilidade jurídica suficientes”, o que não se verificou no pedido do CFM.

O juiz também ressaltou que a própria legislação da Enfermagem autoriza a consulta de enfermagem, a prescrição de medicamentos em programas de saúde pública e a solicitação de exames previstos em protocolos oficiais. Citando razões de veto da Lei do Ato Médico, a decisão reafirma que o ordenamento jurídico brasileiro não restringe a profissionais médicos a totalidade dos atos de diagnóstico e condução terapêutica, especialmente em programas prioritários de saúde como tuberculose e hanseníase. O magistrado lembrou ainda que impedir a atuação dos enfermeiros em tais programas comprometeria políticas públicas essenciais e contrariaria o entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Para o presidente do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), Manoel Neri, a decisão representa um marco relevante para a autonomia profissional. “Mais uma importante vitória para a Enfermagem, consolidando cada vez mais a autonomia do enfermeiro e ampliando o acesso da população às ações e serviços de saúde. A Justiça reafirma aquilo que a legislação já garante: enfermeiros são essenciais na atenção básica, no enfrentamento das doenças transmissíveis e na promoção do cuidado seguro e qualificado”, afirmou.

O Cofen avalia que a decisão judicial reforça o papel estratégico da Enfermagem nas políticas públicas de saúde, especialmente em áreas de vigilância epidemiológica e programas de prevenção e controle de doenças. A autarquia também destaca que o Ministério da Saúde fundamentou a Nota Técnica no Parecer Cofen 40/2023, que estabelece parâmetros técnicos e legais para atuação dos enfermeiros no manejo da ILTB, incluindo solicitação de exames como IGRA, teste tuberculínico e raio-x de tórax, além do acompanhamento do tratamento conforme diretrizes oficiais.

Com o indeferimento da liminar, a Nota Informativa 04/2024 permanece integralmente válida. O processo seguirá para análise das preliminares e do mérito, e o Cofen será formalmente intimado para integrar o feito como terceiro interessado, conforme determinado pelo juiz. Para a autarquia, a participação no processo assegurará a defesa técnica da categoria e a manutenção de orientações que ampliam o acesso da população ao diagnóstico e tratamento oportunos da tuberculose.

Fonte: Ascom/Cofen

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