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Lei que determina gênero de profissional de Enfermagem de acordo com sexo do paciente é inconstitucional e pode deixar população sem assistência à saúde no Mato Grosso

Uma decisão equivocada acabou de entrar em vigor e prejuízos irreversíveis podem ser causados à saúde da população. O Estado do Mato Grosso sancionou a Lei 12.542, de 11 de junho de 2024, que determina a obrigatoriedade de que os cuidados íntimos dos pacientes – como banho, troca de roupas e fraldas – sejam realizados exclusivamente por profissionais de Enfermagem do mesmo sexo.

Para o Conselho Federal de Enfermagem e o Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso (Coren-MT), a lei é inconstitucional sob os aspectos formal e material. Em primeiro lugar, O art. 5º XIII da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Desta feita, a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986 – que regulamenta o exercício profissional da Enfermagem – não estipula o sexo do trabalhador ou da trabalhadora para para o exercício de prerrogativas da profissão.

Assim, qualquer lei estadual que venha a restringir práticas profissionais de saúde inerentes ao trabalho em razão do gênero do trabalhador ou da trabalhadora é flagrantemente inconstitucional e se encontra descolada da realidade, uma vez que não leva em conta as necessidades e as características da população assistida.

Para além das questões atinentes aos direitos profissionais, é importante registrar que o mesmo art. 5º da Constituição de 1988 dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido o direito à vida, à igualdade e à saúde. Nesses termos, o objetivo da República Federativa do Brasil é a promoção do bem de todos, sem preconceito de qualquer natureza, inclusive de sexo (art. 3º IV CF88).

Existe uma questão de lógica básica colocada. De acordo com a pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil (Cofen e Fiocruz, 2015), aproximadamente 85% da categoria é formada por mulheres. Por outro lado, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2021), 48,9% da população brasileira é masculina. Obedecida a lei sancionada no Mato Grosso, não haveria profissionais de Enfermagem suficientes para atender aos pacientes homens.

Para além das questões legais, é repudiável a sexualização do cuidado à saúde, como se fosse possível determinar a condição de segurança do paciente a partir do sexo do profissional que lhe presta cuidado à saúde. Essa interpretação é desprovida de fundamento legal e científico.

Nesses termos, após ser acionado por quem é de direito, o Poder Judiciário deve declarar a lei matogrossense inconstitucional, sob pena da ocorrência de prejuízos irreversíveis à saúde da população mato-grossense.

Se tivesse ouvido especialistas e entidades da Enfermagem, certamente, o poder público de Mato Grosso não teria cometido esse erro. Entretanto, as pessoas que entendem do assunto não foram ouvidas e a população sai prejudicada.

O Cofen e o Coren-MT vão recorrer ao Poder Judiciário para restabelecer as prerrogativas profissionais dos profissionais de Enfermagem do Mato Grosso.

Brasília e Cuiabá-MT, 8 de julho de 2024.

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO MATO GROSSO

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