A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora que se recusou a pagar um tratamento de psicomotricidade, sob a alegação de que não teria sido conduzido por psicólogo.
Ao STJ, a operadora alegou que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) só prevê a cobertura obrigatória da psicomotricidade quando feita por profissional formado em Psicologia.
No entanto, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, a enfermeira que fez o tratamento no caso concreto é especialista em psicomotricidade, psicopedagogia e neuropsicopedagogia.
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 6º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualizou o rol de procedimentos, diz que eles “poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização”.
A atividade profissional de psicomotricista, listada na Classificação Brasileira de Ocupações e regulamentada pela Lei 13.794/2019, é autorizada aos portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação.
“Diante desse contexto, mostra-se indevida a recusa de cobertura (…) das sessões de psicomotricidade, justificada no fato de a profissional responsável pelo atendimento não ter formação em Psicologia”, concluiu a relatora.
Fonte: REsp 1.989.681
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