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Presidente do STJ suspende inelegibilidade de Arruda

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins deferiu, na noite de quarta-feira (06/Jul), liminares para conceder efeito suspensivo a recursos do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda contra duas  condenações por improbidade administrativa. Com decisão, Arruda passa a ter os direitos políticos restabelecidos, com opção de concorrer nas eleições deste ano.

Vale observar que a decisão de Martins, devolveu os direitos políticos de Arruda, protagonista do maior escândalo de corrupção no DF, revelado nas investigações da operação Caixa de Pandora, tem caráter provisório, conforme pondera o próprio STJ, uma vez que julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar a possibilidade de aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).​​​​​​​​​

Para o presidente do STJ, ficou evidenciado o risco de dano irreversível à situação política do ex-governador. – Foto: STJ​

Na justificativa de Martins, a defesa de Arruda demonstrou o perigo da demora caso os efeitos da condenação não fossem suspensos antes do prazo para as convenções partidárias e os registros de candidatura. “A parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, que justifica a atuação em regime de plantão”, explicou.

Condenação com base na antiga Lei de Improbidade

Uma das liminares diz respeito à condenação de Arruda, com base na antiga Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), pela suposta compra de apoio político da deputada distrital Jaqueline Roriz e de seu marido Manoel Neto pelo ex-secretário Durval Barbosa, que teria agido a mando de Arruda, eleito para o cargo de governador em 2006.

O caso foi investigado na Operação Caixa de Pandora e ficou conhecido como o “Mensalão do DEM”, descoberto com a delação de Durval em 2009. Após a condenação mantida em segunda instância e a interposição de recurso ao STJ, a defesa foi chamada a se manifestar acerca da nova Lei de Improbidade.

O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para que lá aguardassem o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no STF, no qual a corte decidirá sobre a aplicação retroativa de dispositivos da nova lei.

Na sequência, Arruda pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso junto ao TJDFT, pedido que foi negado. A defesa requereu tutela provisória no STJ. Em junho, o ministro Gurgel de Faria não conheceu desse pedido sob o fundamento de que caberia ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal local se pronunciar sobre o caso. O novo pedido foi indeferido pelo TJDFT, gerando o ajuizamento de nova tutela provisória no STJ (TP 4.023).

Requisitos necessários para o deferimento da liminar

Nesse pedido, a defesa destacou que o ministro do STF Nunes Marques suspendeu no dia 1º de julho os efeitos de uma condenação de outro político em situação semelhante, fato que reforçaria a tese de probabilidade de êxito quando a Suprema Corte julgar a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei.

Ao analisar o caso no plantão judiciário, o presidente do STJ destacou que, conforme apontado pela defesa, a decisão do ministro Nunes Marques é importante para caracterizar os pressupostos para a concessão da liminar.

“Está evidenciado o perigo na demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade de o julgamento, ao final, ser-lhe favorável no STJ, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura”, explicou Humberto Martins.

O mesmo entendimento do ministro foi aplicado na TP 4.022, que trata de outra condenação imposta a Arruda em desdobramento da Caixa de Pandora.

Leia as decisões na TP 4.022 e na TP 4.023.

SourceSTJ
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